- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Não é ilegal a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na possibilidade de reiteração delitiva e na periculosidade concreta dos agentes, revelada pelo modus operandi da atuação dos pacientes, que fazem parte de uma quadrilha fortemente armada e organizada, contando inclusive com a participação de um adolescente, reunida com o objetivo de realizar diversos assaltos, tendo sido eles denunciados por oito roubos. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 3. In casu, não obstante a ação penal transcorra por mais tempo do que o esperado, não há falar em excesso de prazo, pois trata-se de feito que envolve a apuração de diversos delitos, a participação de denunciados (três) com advogados distintos, a necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas, e reiterados pedidos de revogação da prisão dos pacientes. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 53.411/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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