JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
09/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À PARTE DO PEDIDO. DELITOS PRATICADOS EM DIVERSAS CONDIÇÕES DE LUGAR, TEMPO E MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - As execuções penais nas quais o paciente requer o reconhecimento da continuidade delitiva não foram debatidas pelo Tribunal de origem, que se ateve à análise da continuidade delitiva referente a execuções penais diversas. Nesse contexto, resta inadmissível o debate do pleito nesta Corte, quanto às referidas execuções, tendo em vista que tal providência geraria indevida supressão de instância. - Considerando a teoria mista, adotada nesta Corte Superior, a configuração do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados. - In casu, como bem observado pelo Tribunal a quo, os delitos foram praticados em diversas condições de tempo, lugar e modus operandi, contando o agente com desígnios autônomos, estando, portanto, ausente a comprovação dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva. - A inversão do afirmado pela instância de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do remédio constitucional. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 196.856/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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