- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 01/07/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é atribuição do magistrado a realização da dosimetria da pena, não havendo obrigatoriedade de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, que devem ser fixadas em obediência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe. 2. O reconhecimento do ato como ímprobo, além da reparação patrimonial, traz indesejáveis consequências ao condenado, repercutindo, inclusive, sobre a capacidade eleitoral passiva, o que torna inequívoca a natureza sancionatória do decisum. 3. Diante das circunstâncias do caso, a majoração do quantitativo da pena aplicada pelo Tribunal a quo implica o reexame de matéria de ordem fática, o que é vedado no âmbito do apelo especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 239.300/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 1/7/2015.)
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