- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RURAL. REGISTRO. PRAZO BIENAL. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Diante do entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção no sentido de que é dispensável que o registro do empresário individual rural tenha se operado há mais de dois anos, permitindo-se que se comprove o lapso bienal de prática da atividade rural por outros meios, estão também submetidos à recuperação judicial os créditos constituídos antes da formalização do registro. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.761.695/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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