- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 13/03/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 2. Ademais, a manutenção da segregação cautelar sob o fundamento de que o Paciente é pessoa conhecida no meio policial não se justifica, pois o Réu apresenta apenas a ação penal em epígrafe anotada em sua folha de antecedentes criminais. 3. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 544.680/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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