- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/03/2015, p. 09/04/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 386 DO CPP. INVIABILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo, infirmar especificamente o fundamento exposto na decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não é cabível, em agravo regimental, valer-se o agravante de razões não assentadas no agravo em recurso especial com o extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Se o Tribunal a quo firmou a existência de prova condenatória, inviável alterar tal entendimento sem o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 615.445/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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