- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TAXATIVIDADE DAS CAUSAS SUSPENSIVAS E/OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO VOTO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que se postula a extinção da execução, sob a tese de que o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a propositura da execução foi ultrapassado. 2. O recurso não merece conhecimento acerca de possível violação do art. 535 do CPC. Diz-se dessa forma porque o recorrente limitou-se a relacionar o referido dispositivo como violado, sem explicitar quais teriam sido as omissões que não foram sanadas na Corte a quo e que seriam imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, incidindo, à hipótese, o teor da Súmula 284/STF. 3. Quanto aos argumentos de que as causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição estão taxativamente previstas no ordenamento jurídico, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, nem mesmo implicitamente, o que atrai a incidência do verbete sumular n. 211/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 465.389/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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