- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2015, p. 07/04/2015
CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCLUSÃO DA ORIGEM EM HARMONIA COM ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 1. A responsabilidade do fornecedor é interpretada de forma objetiva, até porque ficou configurado que ele não se cercou das cautelas necessárias para diminuir o risco do seu negócio, pois emitiu crédito a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais do usuário, o que resultou na sua inclusão em cadastro de inadimplentes. 2. A empresa comerciante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 658.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
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