- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/03/2015
- Data de publicação
- 10/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/03/2015, p. 10/04/2015
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO DECORRENTE DA CONCLUSÃO DA SEGUNDA COMISSÃO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CONSTITUIÇÃO DE NOVA COMISSÃO DISCIPLINAR. ARTS. 168 E 169 DA LEI N. 8.112/90. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTES DA CONCLUSÃO DAS AÇÕES FISCAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). II - A confirmação da alegação de julgamento do processo administrativo em momento anterior à conclusão das ações fiscais demanda ampla dilação probatória, incompatível com a via do mandado de segurança. III - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a conclusão do processo disciplinar não está atrelada ao encerramento do procedimento fiscal. Isso porque são procedimentos distintos, regidos por normativos próprios e com finalidades específicas (MS 15.848/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/08/2013). IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no MS n. 14.620/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 10/4/2015.)
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