- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 17/04/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso, a necessidade da prisão preventiva, no escopo de garantir a ordem pública, fundou-se na quantidade de droga apreendida e na gravidade abstrata do crime de tráfico ilícito de entorpecente. 4. Além da quantidade da substância não se revelar expressiva (107, 5g de maconha), os malefícios sociais e o "altíssimo potencial ofensivo" daquela prática delitiva não servem, por si sós, para justificar o acautelamento preventivo. 5. Recurso ordinário provido para revogar a prisão do paciente, salvo se por outro motivo se achar custodiado, sem prejuízo da decretação fundamentada de nova constrição ou da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 54.918/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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