- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 17/04/2015
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12 GRAMAS DE COCAÍNA. PENA FIXADA EM 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese (STF, HC 121.537, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 227.152, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado". À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Min. Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 118.840/ES, Min. Dias Toffoli). Consequentemente, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n. 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014 e HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014). 03. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 279.579/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/02/2015; AgRg no REsp n. 1.355.940/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014) e do Supremo Tribunal Federal (RHC 123.367, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014 e HC 120.576, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014), "o regime inicial fechado revela-se possível em condenações por tráfico de entorpecentes, mesmo para o cumprimento de pena inferior a 8 (oito) anos, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal" e, ainda, ante "a natureza e a quantidade da substância e do produto" (Lei 11.343/2006, art. 42). 04. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.705/RJ, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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