- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 07/04/2015, p. 17/04/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E EM PROCESSOS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Gravidade em abstrato de delito e ações penais em andamento não constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição de regime mais severo do que aquele previsto em lei, nos termos da jurisprudência desta Corte. - Verificada a primariedade dos pacientes, a inexistência de circunstância judicial desfavorável e a aplicação da pena definitiva no patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. - Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar aos pacientes o regime inicial semiaberto. (HC n. 308.339/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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