- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 15/04/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A alegada inocência do acusado, bem como a pretendida desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes, são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porquanto o paciente responde a outro processo pela prática do mesmo crime, já tendo sido inclusive condenado, registro que embora não possa ser sopesado a título de maus antecedentes, revela a propensão para o cometimento de ilícitos, situação apta a afastar a incidência do redutor, tendo em vista a dedicação a atividades criminosas. Precedente. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACUSADO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDENAÇÃO PRETÉRITA PELO MESMO CRIME. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DO MODO FECHADO PARA O RESGATE DA SANÇÃO. 1. É legítimo o estabelecimento do regime fechado para o cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão imposta ao paciente que, embora seja tecnicamente primário, foi preso em flagrante com 38 (trinta e oito) pedras de crack, registrando condenação pretérita por fato semelhante, o que revela a gravidade concreta do ilícito praticado. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 310.807/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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