- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AFERIÇÃO IN CONCRETO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. Devidamente fundamentada a dosimetria, no tocante, especificamente, à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, diante da quantidade e da diversidade de drogas - 8 porções de maconha e 21 porções de cocaína - o quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus. 3. Hipótese em que o regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias de origem não procederam à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 4. A possibilidade de substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos foi concretamente afastada, diante da quantidade de drogas, que indica não ser a medida suficiente à prevenção e repressão do delito. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Fica garantido ao paciente o direito de aguardar o decisum no regime aberto, nos termos da liminar deferida. (HC n. 314.207/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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