JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
21/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 21/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. APLICAÇÃO SOBRE HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP, de minha relatoria, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador, por possuir natureza remuneratória. 2. Por outro lado, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, foi decidido que não cabe contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias do auxílio-doença e o terço constitucional de férias. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.517.381/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 21/5/2015.)
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