- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 30/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 30/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pela concessão do auxílio-reclusão. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os comandos do artigo 543-C, § 1º e § 2º, do CPC dirigem-se apenas aos Tribunais de Segunda Instância, não tendo o poder de paralisar o julgamento dos recursos especiais que se encontram nesta Corte Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.232.467/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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