- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/04/2015, p. 17/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que não ficou comprovada a recusa ilegal de cobertura do plano de saúde. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, para condenar a operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos materiais e morais demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico entre casos que versem sobre a mesma situação fática e jurídica (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), circunstância não verificada na hipótese em exame. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 284.142/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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