- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 13/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N.º 9.296/96. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI N.º 6.368/76. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CARTA MAGNA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III E 619 DO CPP. OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAIS DE CINCO ANOS. PERÍODO DEPURATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 283e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012) 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 5. "Segundo entendimento desta Corte, o período depurador de cinco anos afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes" (HC 281.051/MS, minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 28/11/2013). Súm. 83/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.433.878/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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