JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
30/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/04/2015, p. 30/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 333 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pelo recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. Tendo a inversão do ônus da prova dependido da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações da consumidora, para se concluir de modo contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 648.795/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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