- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 30/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/04/2015, p. 30/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 333 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pelo recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3. Tendo a inversão do ônus da prova dependido da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações da consumidora, para se concluir de modo contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 648.795/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
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