JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
29/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 29/04/2015

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PACIENTE FORAGIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A eg. Terceira Seção desta col. Corte, ao julgar em recurso representativo da controvérsia o REsp 1.378.557/RS, revendo anterior posicionamento, passou a entender que "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." (REsp 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014, grifei). IV - In casu, busca o impetrante a concessão de indulto ao paciente - foragido desde 14/6/11 - com base no Decreto n. 7.648/11, alegando ausência de homologação da falta grave. V - Não se verifica constrangimento ilegal, uma vez que, como bem ressaltou o v. acórdão, "a falta grave somente ainda não pôde ser reconhecida por não ter sido o agravante localizado para realização de audiência de justificação". Assim, na presente hipótese, restou suspensa a apuração da falta grave, em razão de o paciente encontrar-se até o momento foragido. VI - "A permanência da fuga do reeducando impossibilita, ao Juízo competente, homologar, dentro das balizas constitucionais e legais, a sanção por falta disciplinar, o que, evidentemente, não pode chancelar a concessão do pretendido benefício [indulto]" (HC 265.186/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 8/5/2014). Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 287.501/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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