- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 27/04/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. HISTÓRICO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias gravosas em que praticado o delito, bem como pelo histórico criminal do acusado. 3. Caso em que o paciente está sendo acusado pela prática de roubo majorado cometido em concurso de dois agentes, em que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, renderam uma funcionária do estabelecimento comercial vítima, subtraindo diversas mercadorias que se encontravam no local, circunstâncias que evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos e o risco à ordem pública, em caso de soltura. 4. O fato de o réu possuir condenação anterior pelo crime de receptação, processo no qual foi beneficiado com a liberdade provisória, é apto a revelar a inclinação à criminalidade, evidenciando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 314.823/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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