- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE INTERNET. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações, caracteriza, em tese, o delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997. 2. Conforme entendimento desta Corte de Justiça, inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, visto que o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação (AgRg no AREsp 383.884/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 599.005/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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