- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Comprovada a tempestividade do agravo regimental, reconsidera-se a decisão embargada no particular. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. O furto de bem avaliado em R$ 176,97 (28,45% do salário mínimo vigente à época dos fatos), não permite aplicação do princípio da insignificância. 4. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecida a tempestividade do agravo regimental, no mérito, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 608.330/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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