JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
23/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do recorrente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da periculosidade do agente, cuja folha de antecedentes registra "seis condenações caracterizadoras da reincidência, três delas caracterizadoras da reincidência específica, e, outras, por tráfico, receptação e falta de habilitação" (fl. 46 - apenso). 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 57.878/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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