- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO. 1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do julgado que desconsiderou peculiaridades da demanda. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Súmula nº 289/STJ aplica-se somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante com a entidade de previdência privada, ou seja, não incide nas hipóteses de migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência complementar para outro dentro da mesma entidade. 3. A migração é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar, não se confundindo, portanto, com o resgate de contribuições. 4. Não havendo a declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 161.266/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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