- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2.° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime inicial fechado é apropriada, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, tendo sido a pena-base exasperada, mas redefinida ao mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstância atenuante. 3. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a questão relativa à aplicação do art. 387, § 2.°, do Código de Processo Penal não foi sequer suscitada perante o Tribunal a quo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.168/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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