JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
22/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 22/04/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. CONFISSÃO PARCIAL. CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO EM 2/5. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Se a confissão extrajudicial do paciente foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de ter havido posterior retratação. 2. No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da reincidência com a confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 3. Não há ilegalidade na exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, quando apontados elementos concretos que evidenciam a maior periculosidade e gravidade do roubo - na espécie, o concurso de quatro agentes e o emprego de mais de uma arma de fogo. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a confissão espontânea e proceder à compensação entre essa atenuante e a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente para 7 anos e 10 meses de reclusão mais 18 dias- multa. (HC n. 251.532/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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