JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
17/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 17/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. REFLORESTAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS AUTORIZADORES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu pedido liminar requerido em Ação Civil Pública, cujo bojo fundamenta-se no dever da recorrente de promover o reflorestamento da mata ciliar em torno do reservatório da usina hidrelétrica de Salto Osório. 2. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, levando em conta todos os fatos e fundamentos jurídicos presentes, de modo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3. In casu, relevante destacar que se trata de provimento liminar com vista à efetivação do pedido principal contido na Ação Civil Pública, qual seja, reflorestamento da mata ciliar, de modo que a determinação de que se promovam ações reflexas à sua efetivação não podem ser tomadas como julgamento extra petita. 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não são capazes de ensejar a violação da legislação federal. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 5. As instâncias extraordinárias, tratando-se de decisão interlocutória, estão subordinadas à eficácia preclusiva da interlocutória relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite. Ao contrário, se a puder rever a instância a quo no processo em que proferida - seja ele de que natureza for -, dela já não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória (Súmula 86/STJ: "Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento"), mas por não ser definitiva. 6. Outrossim, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A determinação contida no art. 18 da Lei n. 7.347/85 volta-se a beneficiar a parte autora da Ação Civil Pública nas custas inerentes ao processo, inclusive as sucumbenciais, o que não se confunde com a obrigação de dar efetividade ao provimento alcançado no ação, porquanto, cabe relembrar, o deferimento alcançado é no sentido de que a ré providencie o reflorestamento da margem do reservatório da usina, não se confundindo tais despesas com as custas decorrentes da tramitação da ação. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.365.999/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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