- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 14/05/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora o presente writ tenha sido impetrado contra decisão liminar de Relator, não é o caso de aplicação da Súmula n. 691 do STF, ante as peculiaridades do caso e a superveniência do julgamento do mérito da impetração originária. 2. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 3. No caso, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, notadamente quando se leva em consideração que o adolescente, pelo que consta dos autos e reconhecido na sentença, é primário. Súmula n. 492/STJ. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juiz de primeiro grau profira nova sentença, aplicando medida socioeducativa diversa da internação, assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade assistida a nova decisão. Decisão estendida ao correpresentado, nos termos do art. 580 do CPP. (HC n. 311.237/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 14/5/2015.)
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