JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
13/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 13/05/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, eis que a conduta perpetrada pelo ora recorrente traduz circunstância apta a justificar a imposição de sua segregação cautelar, em virtude da necessidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente, se considerado que o recorrente não cumpriu as condições impostas para a concessão da liberdade provisória e encontra-se foragido, em local incerto e não sabido, há mais de um ano (Precedentes do STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 54.365/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 13/5/2015.)
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