- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/05/2021, p. 18/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não se configura nenhum vício de fundamentação. 2. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu não haver nenhuma peculiaridade que represente dano extrapatrimonial. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais. Precedentes. 4. A harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.792.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.)
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