- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2. No caso dos autos, entendeu a Corte de origem pela ausência de cerceamento de defesa "pelo fato do apelante não ter se manifestado "acerca do laudo pericial" (sic), uma vez que não houve qualquer perícia"; argumento, aliás, que não foi rebatido, nas razões do especial, o que, por si só, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Aferir eventual necessidade de produção de prova pericial demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. 5. Consoante disposto no acórdão ora recorrido, o entendimento fixado no juízo sentenciante fundamentou-se nos "cálculos elaborados pela empresa embargante, o qual, diga-se de passagem, não foi especificamente impugnado" (fl. 216, e-STJ). Vê-se, assim, que, mesmo apresentando contestação aos embargos à execução, o ora recorrente não impugnou os cálculos apresentados pelo autor, alegando, agora, cerceamento de defesa. Desse modo, incabível a irresignação recursal quanto à apontada violação do art. 25 da Lei n. 6.830/80, e correto o entendimento fixado na origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 664.164/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.