- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 17/04/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor de indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em patente violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, na moldura delineada nas razões recursais, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois é entendimento do STJ de que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles" (AgRg no Ag 1.222.961, SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24.02.2010). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 263.264/MG, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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