- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 17/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, INVOCANDO O ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESPECIAL TEM TAMBÉM TESES RECURSAIS QUE NÃO SÃO ABRANGIDAS POR ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TESE QUE NÃO AFASTARIA A NECESSIDADE DO MANEJO DO AGRAVO REGIMENTAL. ADMITIR QUE FICASSE AO TALANTE DO RECORRENTE MANEJAR IMEDIATAMENTE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, SIGNIFICARIA, INEQUIVOCAMENTE, ADMITIR QUE PERMANECESSE SEM ADEQUADA IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTO QUE ENSEJOU A INADMISSÃO, NA ORIGEM, DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ainda que a parte entenda que o recurso especial tenha tido seguimento negado, em vista de patente aplicação errônea ou discrepante do acórdão proferido em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, o recurso imediato a ser interposto em face dessa decisão é o agravo regimental para o Tribunal de origem, e não o agravo endereçado a este Superior Tribunal de Justiça. Matéria decidida pela Corte Especial. 2. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art. 543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia. Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011. Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência. O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n. 760.358 QO / SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 179.551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2012)'. (AgRg nos EDcl no AREsp 391.210/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014) 3. Como a própria recorrente bem observa, não poderia ter interposto dois recursos em face da mesma decisão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Dessarte, cabendo ainda, no âmbito da instância ordinária, a interposição de agravo regimental - justamente para discussão acerca da decisão de admissibilidade -, evidentemente, a admissão do acesso imediato à instância excepcional representaria inequívoca afronta e inversão de toda a lógica do sistema recursal, trivializando o acesso a esta Corte de superposição, em prejuízo dos jurisdicionados, da celeridade processual e do próprio fundamento do recurso especial - que não é servir a julgamentos meramente burocráticos, mas propiciar que o STJ uniformize a interpretação da lei federal e, apreciando questões novas trazidas no recurso especial, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para a sociedade, firme teses envolvendo o direito (federal) infraconstitucional. 4. Com efeito, na linha do entendimento perfilhado/definido pela Corte Especial, a vincular todos os ministros e órgãos julgadores do STJ, o único meio para impugnar decisão do Juízo de admissibilidade que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543 -C, § 7º, I, do CPC - ainda que o recurso agite a tese de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação da tese sufragada em recurso especial representativo da controvérsia (error in judicando ou procedendo) - é o agravo regimental endereçado ao Tribunal de origem. Dessarte, nessa linha de intelecção, só é exaurido o primeiro juízo de admissibilidade com o julgamento, por Órgão colegiado do Tribunal de origem, do agravo interno. 5. Ademais, cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte, com fundamento no princípio da dialeticidade, aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao agravo de instrumento que não refutasse, de maneira específica, os fundamentos da decisão que não admitia o recurso especial. Com a edição da Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, que transformou o agravo de instrumento em face de decisão que não admite recurso especial em agravo nos próprios autos, o legislador incorporou ao texto legal o referido entendimento, há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema. Com efeito, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do Código de Processo Civil, observa-se que é dever da parte agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao recurso especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação. 6. Dessarte, a admissão de que pudesse ficar ao talante da recorrente manejar imediatamente agravo em recurso especial, significaria, inequivocamente, admitir que permanecesse sem adequada impugnação fundamento que ensejou a inadmissão do recurso especial. 7. "O único recurso cabível em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C do Código de Processo Civil é o agravo interno, conforme restou esclarecido na QO no Ag 1154599 / SP". (AgRg no AREsp 411.957/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 580.974/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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