- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/04/2015, p. 04/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PERÍCIA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa (art. 535 do CPC). 2. Insere-se na competência soberana das instâncias de origem a delimitação do objeto da perícia, o que foi feito de acordo com os elementos probatórios acostados aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos óbices sumulares invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.447.605/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 4/5/2015.)
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