- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 29/04/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (1,28 KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO DA DEFESA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido constituem elementos que denotam a dedicação do réu a atividades criminosas, podendo obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Indicam ainda a gravidade concreta do delito, justificando a imposição de regime fechado. Precedentes. - Na apelação da defesa, o fundamento agregado pelo Tribunal para manter o regime imposto na sentença condenatória não configura ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, pois não agravou a situação do réu. - A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 307.647/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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