- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 29/04/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTES CONTUMAZES NA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). - As circunstâncias do crime - furto duplamente qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes -, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por tratar-se de conduta ousada e, portanto, relevante para o Direito Penal. - Os pacientes são reincidentes em crime contra o patrimônio (roubo), conforme consignado no acórdão impugnado. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, reclamando a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos. - O regime fechado foi estabelecido com base na reincidência e na indicação da existência circunstância judicial desfavorável em razão dos maus antecedentes, que foi, inclusive, utilizada para a exasperação da pena-base no patamar de 1/6, e que impede a incidência, ao caso, do Enunciado n. 269 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. - Não é o caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, em razão da reincidência dos pacientes em crimes contra o patrimônio, a substituição da pena não é socialmente recomendável, conforme previsto no art. 44, § 3º do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 313.880/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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