- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 28/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/04/2015, p. 28/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFAS BANCÁRIAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. 2. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 3. Incidência da Súmula 382 do STJ, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 4. As instâncias ordinárias concluíram que não houve, no caso, cobrança das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e serviços de terceiro, o que levou à improcedência do pedido de declaração de ilegalidade dessas cobranças. Rever essa conclusão do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e do contrato, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 617.348/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 28/4/2015.)
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