- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 12/03/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A ATIVIDADE DELITIVA. 1. A tese referente à ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e o decreto prisional não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, caracterizando situação de supressão de instância. 2. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, ante a exorbitante quantidade de droga apreendida: 172kg de cocaína. Assim, justifica-se a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de acautelar a ordem pública. Além disso, a decisão combatida fez menção ao fato de o recorrente, estrangeiro, ser domiciliado em outro país, circunstância que reforça a necessidade da segregação como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 122.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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