- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 28/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/04/2015, p. 28/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, não há falar em violação do art. 535 do CPC. 2. Caso em que o recurso especial afigura-se inviável diante da falta de impugnação dos fundamentos em que apoiado o acórdão recorrido, tornando-se apropriada a incidência da Súmula 283/STF, óbice ao qual se soma a impossibilidade de ser acolhida a pretensão do recorrente sem reexame de matéria probatória, vedado na via eleita, conforme preceitua a Súmula 7/STJ. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.363.543/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 28/4/2015.)
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