- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. LICITUDE DO DÉBITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SUMULA 297/STJ. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o recurso especial por ofensa à Súmula 297/STJ, uma vez que os verbetes sumulares dos tribunais não se equiparam às leis federais para a finalidade prevista no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para possibilitar a abertura da instância especial. Precedentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão estadual a fim de reconhecer a ocorrência dos alegados danos morais sofridos pelo agravante, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 637.420/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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