- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 24/04/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. RECOLHIMENTO EM ALÍQUOTA FIXA. ART. 9°, § 3°, DO DECRETO-LEI 406/68. PESSOA JURÍDICA QUE ASSUME, CONTRATUALMENTE, A FORMA SOCIETÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO ISSQN. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, a pessoa jurídica que assume, em contrato social, a forma societária de responsabilidade limitada, não faz jus ao recolhimento de ISSQN em alíquota fixa (art. 9°, § 3°, do Decreto-lei 406/68), uma vez que revela natureza de sociedade empresarial. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 352.877/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.366.322/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2013). II. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "incontroverso que a contribuinte constituiu-se como limitada, como se verifica pela simples leitura de sua denominação - CTO, Clínica de Traumatologia e Ortopedia Ltda. -, o que é facultado às sociedades simples. Hipótese em que ela está subordinada às características próprias do tipo societário adotado, consoante previsão do art. 983 do CC. A tributação fixa do ISS somente é deferida às sociedades em que há responsabilidade pessoal do sócio, nos termos do art. 9º, § 3º, do DL 406/1968, o que é incompatível com o tipo societário das limitadas" (STJ, EDcl no AREsp 475.403/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). III. Desnecessidade de produção de prova oral, porquanto o exame do contrato social da pessoa jurídica é suficiente para demonstrar, ou não, sua natureza empresarial. IV. Não é omisso acórdão que indefere pedido de produção de prova considerada inócua para o desate da controvérsia. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 655.731/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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