- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 24/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. "Em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). II. Caso concreto em que, com fundamento na Súmula 283/STF, aplicada por analogia, a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial, uma vez que este não infirmara um dos fundamentos do acórdão recorrido, a saber, a inexistência de diferenças remuneratórias, em decorrência de prescrição quinquenal de parcelas. III. O fundamento de prescrição quinquenal de parcelas, contido no acórdão recorrido, somente foi impugnado nas razões dos presentes Aclaratórios, recebidos como Agravo Regimental, o que caracteriza indevida inovação de tese recursal, não merecendo conhecimento. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 557.560/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014; STJ, EDcl no REsp 1.343.129/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014. IV. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, do qual não se conhece. (EDcl no REsp n. 1.245.232/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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