JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
24/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/04/2015, p. 24/04/2015

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA Nº 289 DO STJ. ONDE HÁ O MESMO FUNDAMENTO, DEVE HAVER O MESMO DIREITO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O tema referente aos arts. 1º, 18, § 3º, e 19, todos da LC nº 109/01, não foi objeto de debate no venerando acórdão recorrido, carecendo, por conseguinte, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, assim, a Súmula nº 211 do STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que na ação de cobrança em que se pretende o recálculo do valor do benefício mensal de suplementação de aposentadoria, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. 3. O benefício de complementação de aposentadoria privada que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários deve também ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate de contribuições, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito. Precedentes. 4. Não há que se confundir a matéria tratada na presente lide com o tema tratado no AREsp nº 504.022/SC, especialmente porque lá houve discussão acerca da correção monetária das reservas financeiras quando o participante migrou de plano de benefício de previdência complementar para outro dentro da mesma entidade. Hipóteses, portanto, diversas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.482.201/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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