- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/04/2015, p. 23/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÕES NO ARESTO RECORRIDO NÃO CONFIGURADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior tem entendimento jurisprudencial sumulado no sentido de que "a questão federal somente ventilada no voto- vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (Súmula nº 320/STJ). 3. Ademais, ressalta-se que "o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é imprescindível o prequestionamento de todos os dispositivos supostamente violados, ainda que tratem de matérias de ordem pública, para ensejar pronunciamento em recurso especial." (AgRg no AREsp 480.473/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/08/2014). 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada a responsabilidade da agravante pelo parcelamento irregular do solo, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 477.676/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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