JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/05/2021
Data de publicação
19/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2021, p. 19/05/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR COTAS. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIO ADEQUADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias contidas nos arts. 884 do Código Civil, 182, § 3º, 183 e 243, §2º, da Lei 6.404/76, e 10 e 179, IV, da Lei 11.638/2007 não foram objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto Desatendido o requisito do prequestionamento, incide, no caso, a Súmula 211/STJ. 2. A Corte local, amparada nos elementos fáticos dos autos, determinou: "que a perícia siga estritamente os critérios dos Contratos Sociais e não do Pronunciamento 46 do CPC; fixando como critério para a apuração dos haveres o método de custo, declarando expressamente a desnecessidade de avaliação de todas as controladas diretas e indiretamente pelas agravantes.". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático dos autos, e do contrato social, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que a apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.679.027/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
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