- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/04/2015, p. 23/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DECORRENTE DE FIOS TELEFÔNICOS CAÍDOS EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. CULPABILIDADE VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu que o recorrido comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. 4. No caso concreto, modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 573.573/RR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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