- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/04/2015, p. 23/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE ANALISAR LEGISLAÇÃO LOCAL E PROVAS. SÚMULAS N. 280 DO STF E N. 7 DO STJ. 1. Por força dos entendimentos sedimentados nas Súmulas n. 280 do STF e n. 7 do STJ, não há como se conhecer do recurso especial, se o acórdão a quo conclui que o interesse de agir está presente em razão das disposições de lei local, bem como porque as provas dos autos indicam a necessidade do ajuizamento da ação. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 599.661/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.