- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/04/2015, p. 23/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem não autorizou a desconsideração da pessoa jurídica porque concluiu pela inexistência de provas aptas a demonstrar a ocorrência de hipótese legal que permitisse a aplicação do instituto. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.335.659/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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