- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 19/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 19/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. FRACASSO DAS TENTATIVAS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS BENS PENHORADOS. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE NÃO DESCRITA NA LEI. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. 1. O inadimplemento do crédito tributário, por si, não atrai a responsabilidade pessoal prevista no art. 135 do CTN. O redirecionamento da execução contra o sócio-gerente está condicionado à demonstração de excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou, ainda, à dissolução irregular da sociedade empresária. Precedentes. 2. À luz da Súmula 7 do STJ, o recurso especial não é via adequada para verificação dos requisitos necessários para eventual redirecionamento do processo executivo fiscal aos sócios. 3. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido porque contrário ao entendimento deste Tribunal Superior, tendo em vista o Estado pretender redirecionar o processo executivo em razão de não ter sucesso na alienação de bens penhorados da sociedade empresária executada, devidamente citada (sem discussão a respeito de eventual e posterior dissolução irregular); situação não se enquadra nas hipóteses do art. 135 do CTN. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.910.206/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.